segunda-feira, 27 de maio de 2013

Direito Penal para Jornalistas

Publicação, que esclarece termos jurídicos e o funcionamento do sistema de justiça criminal, foi produzido pelo IDDD em parceria com o IBCCrim.
Além de ter sido distribuído em versão impressa, o Guia está disponível gratuitamente online para os interessados.
O guia foi lançado ao final das atividades do Seminário “O Crime e a Notícia”, que teve um dia inteiro de mesas de debates entre jornalistas, juristas e profissionais do Direito Penal, realizado pelas duas organizações em conjunto com a Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (ABRAJI).
A publicação e o seminário são dois dos eixos do Projeto “Olhar Crítico”, idealizado pelo IDDD, que busca refletir sobre as relações entre o jornalismo e o direito penal a partir de uma perspectiva mais analítica do sistema de justiça criminal. A parceria entre IDDD e IBCCRIM, organizações formadas por estudantes e operadores do Direito, com forte vocação e vasta experiência na área penal, resultou em um guia que oferece conceitos e informações sobre o funcionamento do sistema de justiça criminal, para estimular uma visão ampla e crítica a respeito da temática, tão relevante para a sociedade.

Disponível: http://iddd.org.br/Images/file/OlharCritico_Guia_16_04_comCapa.pdf 

terça-feira, 5 de março de 2013

Mídia e Direitos na Sociedade em Rede


II Congresso Internacional de Direito e Contemporaneidade acontece entre os dias 04 e 06 de junho de 2013, em Santa Maria. Promoção da Faculdade de Direito da UFSM.
Junto com a  Profa. Marília Denardin Budó, vou coordenar o GT "Sistema Penal, Mídia e Sociedade." As inscrições para o evento e para apresentação de trabalhos no GT estão abertas.

GT 3  Sistema penal, mídia e sociedade
Coordenadores:
Profa. Marília De Nardin Budó
Prof. Dr. Salo de Carvalho
Ementa:  Mídia e construção social da criminalidade. A representação do crime nas mídias tradicionais. A influência da mídia na produção do medo. A percepção da insegurança e a construção de políticas criminais. A influência da mídia na elaboração legislativa em matéria penal.  Segredo ou publicidade da investigação policial? Mídia e processo penal: a atuação do Ministério Público perante o espetáculo televisivo. A influência da mídia nos julgamentos pelo Tribunal do Júri. Mídia e decisão penal. Garantias penais versus liberdade de informação jornalística. Mídia e prisão. Novas mídias e meios alternativos de representação do crime. Intelectuais, mídia e a busca por alternativas ao sistema penal.

http://www.ufsm.br/congressodireito/

sábado, 9 de junho de 2012

Estado e Imprensa: desumanas conivências



"Estado é conivente com humilhação de preso pela imprensa."
Leia a entrevista (aqui) da Desembargadora do TJSP, Kenarik Boujikian, sobre o programa Brasil Urgente Bahiaexibido pela Band e reprisado nacionalmente. O caso ficou conhecido como "Chororô na delegacia: acusado de estupro alega inocência", título da matéria realizada pela repórter Mirella Cunha.

quinta-feira, 24 de maio de 2012

Reações ao Sensacionalismo



Carta Aberta dos Jornalistas da Bahia
"Carta Aberta
Ao governador do Estado da Bahia, Jaques Wagner.
À Secretaria da Segurança Pública do Estado da Bahia.
Ao Ministério Público do Estado da Bahia.
À Defensoria Pública do Estado da Bahia.
À Sociedade Baiana.
A reportagem "Chororô na delegacia: acusado de estupro alega inocência", produzida pelo programa "Brasil Urgente Bahia" e reprisada nacionalmente na emissora Band, provoca a indignação dos jornalistas abaixo-assinados e motiva questionamentos sobre a conivência do Estado com repórteres antiéticos, que têm livre acesso a delegacias para violentar os direitos individuais dos presos, quando não transmitem (com truculência e sensacionalismo) as ações policiais em bairros populares da região metropolitana de Salvador.
A reportagem de Mirella Cunha, no interior da 12ª Delegacia de Itapoã, e os comentários do 
apresentador Uziel Bueno, no estúdio da Band, afrontam o artigo 5º da Constituição Federal: "É assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral". E não faz mal reafirmar que a República Federativa do Brasil tem entre seus fundamentos "a dignidade da pessoa humana". Apesar do clima de barbárie num conjunto apodrecido de programas policialescos, na Bahia e no Brasil, os direitos constitucionais são aplicáveis, inclusive aos suspeitos de crimes tipificados pelo Código Penal. 
Sob a custódia do Estado, acusados de crimes são jogados à sanha de jornalistas ou pseudojornalistas de microfone à mão, em escandalosa parceria com agentes policiais, que permitem interrogatórios ilegais e autoritários, como o de que foi vítima o acusado de estupro Paulo Sérgio, escarnecido por não saber o que é um exame de próstata, o que deveria envergonhar mais profundamente o Estado e a própria mídia, as peças essenciais para a educação do povo brasileiro.
Deve-se lembrar também que pelo artigo 6º do Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros, "é dever do jornalista: opor-se ao arbítrio, ao autoritarismo e à opressão, bem como defender os princípios expressos na Declaração Universal dos Direitos Humanos". O direito à liberdade de expressão não se sobrepõe ao direito que qualquer cidadão tem de não ser execrado na TV, ainda que seja suspeito de ter cometido um crime.
O jornalista não pode submeter o entrevistado à humilhação pública, sob a justificativa de que o público aprecia esse tipo de espetáculo ou de que o crime supostamente cometido pelo preso o faça merecedor de enxovalhos. O preso tem direito também de querer falar com jornalistas, se esta for sua vontade. Cabe apenas ao jornalista inquirir. Não cabem pré-julgamentos, chacotas e ostentação lamentável de um suposto saber superior, nem acusações feitas aos gritos. 
É importante ressaltar que a responsabilidade dos abusos não é apenas dos repórteres, mas também dos produtores do programa, da direção da emissora e de seus anunciantes - e nesta última categoria se encontra o governo do Estado que, desta maneira, se torna patrocinador das arbitrariedades praticadas nestes programas. O governo do Estado precisa se manifestar para pôr fim às arbitrariedades; e punir seus agentes que não respeitam a integridade dos presos.
Pedimos ainda uma ação do Ministério Público da Bahia, que fez diversos Termos de Ajustamento de Conduta para diminuir as arbitrariedades dos programas popularescos, mas, hoje, silencia sobre os constantes abusos cometidos contra presos e moradores das periferias da capital baiana. 
Há uma evidente vinculação entre esses programas e o campo político, com muitos dos apresentadores buscando, posteriormente, uma carreira pública, sendo portanto uma ferramenta de exploração popular com claros fins político-eleitorais. 
Cabe, por fim, à Defensoria Pública, acompanhar de perto o caso de Paulo Sérgio, previamente julgado por parcela da mídia como 'estuprador', e certificar-se da sua integridade física. A integridade moral já está arranhada.
Salvador, 22 de maio de 2012."


Para quem não assistiu o vídeo: http://www.youtube.com/watch?v=Fd5QJgCMcZU

sexta-feira, 30 de março de 2012

Pânico Moral

Disponível a última edição da Revista Crime, Media, Culture, número 07, volume 03, de dezembro de 2011. Trata-se de uma edição especial sobre pânico moral, com artigos de Jock Young, Stanley Cohen e outros pesquisadores da área.

Crime, Media, Culture - Special Issue: Moral panics in the contemporary world (December 2011, 07, 03)

Editorial
Jason Hughes, Amanda Rohloff, Matthew David, and Julian Petley – Foreword: Moral panics in the contemporary world
Articles
Matthew David, Amanda Rohloff, Julian Petley, and Jason Hughes – The idea of moral panic: ten dimensions of dispute
Chris Jenks – The context of an emergent and enduring concept
Stanley Cohen – Whose side were we on? The undeclared politics of moral panic theory
Jock Young – Moral panics and the transgressive other
Chas Critcher – For a political economy of moral panics
Catharine Lumby and Nina Funnell – Between heat and light: The opportunity in moral panics
Julia M. Pearce and Elizabeth Charman – A social psychological approach to understanding moral panic
Ragnar Lundström – Between the exceptional and the ordinary: A model for the comparative analysis of moral panics and moral regulation

terça-feira, 27 de março de 2012

Responsabilidade Civil: Reportagem Sensacionalista

"APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPORTÁGEM JORNALÍSTICA. CUNHO INFORMATIVO. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO EXCESSO PRATICADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO.
1. O presente caso contrapõe a liberdade de manifestação e o direito de informação ao direito à imagem, todos constitucionalmente assegurados. Trata-se, pois, de colisão de direitos fundamentais, cuja solução não impõe o afastamento integral de um ou de outro, mas sim a adequação proporcional de ambos, com eventuais preponderâncias.
2. A reportagem publicada pelo demandado extrapolou os limites da liberdade de expressão. Atuação ilícita do requerido que causou ofensa à honra e moral do requerente. Na medida em que a reportagem veiculada pela ré não apresenta somente cunho informativo, mas também apresenta julgamento de conduta, além de cunho sensacionalista, tenho que restou caracterizado o ato ilícito.
3. Presentes os pressupostos da obrigação de indenizar. Evidente se mostra a ocorrência de dano moral. Trata-se de dano in re ipsa, que resta evidenciado pelas circunstâncias do fato.
4. Valor da indenização mantido. Precedentes." 
(TJRS, Apelação Cível 70046283461, 9a. Câmara Cível, Rel. Desa. Iris Helena Mederios Nogueira, j. 25.01.12)

quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

Crime, Media, Culture

A última edição da Crime, Media, Culture é dedicada, com exclusividade, ao tema "pânicos morais no mundo contemporâneo". Dentre os autores que contribuem neste volume, Jock Young e Stanley Cohen.

segunda-feira, 17 de outubro de 2011

Emissora de Televisão Condenada por Abuso do Direito de Informar


A 10ª Câmara Cível do TJRS condenou o Sistema Brasileiro de Televisão (SBT) ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 15 mil. O autor da ação teve seu nome e imagem associados ao roubo de carros em uma matéria veiculada no programa SBT Rio Grande.
O Juízo do 1º Grau condenou a empresa ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 30 mil. No TJRS, os Desembargadores mantiveram a condenação, diminuindo o valor para R$ 15 mil.
Caso
O autor da ação narrou que houve exposição de sua imagem em cobertura de televisão, bem como manutenção nos arquivos da Internet, quando foi preso pela autoridade policial na companhia de outro, por supostamente estar envolvido em roubo e receptação de veículos.
No entanto, o autor explicou que estava no local de modo eventual, sequer tendo sido autuado em flagrante pela autoridade policial, sendo ouvido como testemunha. Segundo o advogado do autor, o SBT fez a cobertura televisiva tratando seu cliente como se fosse um marginal, mostrando sua imagem algemado e jogado no chão como um animal, insinuando tratar-se de ladrão e assaltante, participante de quadrilha.
Após a divulgação da reportagem, o autor perdeu o emprego e virou motivo de piadas. Mesmo após a conclusão do auto de prisão em flagrante, onde foi constatado que o autor não era autor de nenhum crime, a matéria continuava a ser exibida na internet.
O autor requereu o pagamento de indenização por danos morais.
Sentença
O processo foi julgado na 7ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre. O Juiz de Direito Heráclito José de Oliveira Brito julgou procedente o pedido.
O magistrado apontou a imprudência ao informar já na chamada da notícia: E quantas vezes você já foi assaltado? Tomara que nenhuma, mas tem gente que realmente é premiado pelo azar. A reportagem do SBT Rio Grande acompanhou o momento da prisão em flagrante de uma dupla de ladrões de carros. E a surpresa: com eles estava um carro que foi roubado duas vezes seguidas.
Analisou o Juiz que, tivesse a matéria jornalística se limitado a reportar que dois homens tinham sido presos como suspeitos da prática de determinado crime, então o papel da imprensa estaria isento de responsabilidade. Entretanto, ao atribuir ao autor a condição de LADRÃO DE CARROS, condiciona o espectador ao juízo de valor depreciativo, induzindo em erro quem ouve ou escuta.
Segundo o magistrado, a equipe de reportagem do SBT não se preocupou em acompanhar o caso até o final. Deixando a meio-termo a informação, desapegou-se a empresa ré de seu papel de informação da verdade, preferindo condenar desde logo o autor, devendo então arcar com as consequências de sua precipitação, afirmou o juiz.
A empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil. Houve recurso da decisão.
Recurso
No Tribunal de Justiça, o caso foi julgado pela 10ª Câmara Cível do TJRS. O Desembargador relator Paulo Roberto Lessa Franz manteve a condenação pelos danos morais, mas diminuiu o valor da indenização para R$ 15 mil.
Em sua decisão, o magistrado ressaltou que, segundo a delegada que acompanhou o caso, o autor da ação constou apenas como testemunha do flagrante realizado pela polícia. Ficou amplamente demonstrado que extrapolaram, e muito, através da matéria veiculada, sua liberdade de expressão e informação, que não são absolutos, afirmou o Desembargador.
O valor da indenização foi diminuído, pois a reparação do dano não pode servir de causa de enriquecimento injustificado. Ficou determinada o valor de R$ 15 mil na indenização por danos morais.
Apelação nº 70044520542

sexta-feira, 7 de outubro de 2011

Crime ao Vivo - Reportagem de Cecília Olliveira

Aumento da sensação de medo e da insegurança social e “ondas de criminalidade”. É o que revela a pesquisa “Crime ao vivo: As representações sobre crimes e criminosos na imprensa gaúcha”, desenvolvida pelo Grupo de Pesquisa em Ciências Criminais da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. [disponível em http://prvl.org.br/noticias/crime-ao-vivo/] 

Com o objetivo de indicar representações e realizar o mapeamento do conteúdo e forma como as notícias sobre o crime, a criminalidade e a resposta punitiva são veiculadas nos três jornais de maior circulação no Estado, o coordenador do Departamento de Ciências Penais da Faculdade de Direito, Salo de Carvalho desenvolve a pesquisa desde meados de abril de 2011.

Desde então, foram acompanhadas diariamente a cobertura do crime e da criminalidade nos principais veículos da imprensa escrita gaúcha – Jornal Diário Gaúcho, Jornal Correio do Povo e Jornal Zero Hora. Dividida em dois eixos – matérias criminais (relativas à cobertura específica de fatos delitivos) e matérias penais (relativas à cobertura de questões político-criminais como, p.ex., reformas legislativas, questão carcerária etc.) – a pesquisa analisou um total de 169 matérias penais e 740 matérias criminais.

"De forma preliminar algumas questões chamam atenção. Em relação à forma de abordagem da criminalidade, ficou evidenciada a distinção no tratamento entre os crimes comuns e os crimes político-econômicos. Outra questão igualmente interessante, em relação às matérias político-criminais, é a falta de qualidade técnica de certas reportagens, fato que acaba produzindo informações equivocadas aos leitores”, diz Salo, que explica ainda que a linguagem tende a ser mais técnica e imparcial – inclusive com determinados cuidados relativos ao sigilo de informações que não ocorre na cobertura da criminalidade comum. “O maior exemplo foi a cobertura sobre a alteração da legislação que trata das prisões cautelares que, em grande parte da imprensa, foi tratada como uma questão de execução penal, ou seja, relativa à penas definitivas. O tema foi bastante negligenciado e o resultado foi a comunicação de que havia sido aprovada uma lei que geraria impunidade, o que de fato não corresponde com a realidade”.

Segundo as análises da ANDI, os conteúdos sobre violência são os que apresentam os índices mais baixos de contextualização e de debate sobre políticas públicas. “Em geral as notícias estão enquadradas por um viés individual, o que contribui pouco para a busca por soluções para o problema”, ressalta o gerente de qualificação e monitoramento de mídia da ANDI – Comunicação e Direitos, Fábio Senne.

Papel da Imprensa
Acreditamos que a imprensa é um ator central para agendar o que deve ser prioridade dos decisores e formuladores de políticas públicas. Quando o noticiário que descreve uma “onda de criminalidade” certamente tem o poder de chamar a atenção da sociedade e das autoridades, mas precisa estar pautado por estatísticas e dados técnicos, sob o risco de se tornar uma construção meramente midiática. Não correríamos esse risco se a imprensa promovesse um debate mais intenso sobre as políticas de segurança pública de forma ampla”, diz Senne.
Um marco regulatório para imprensa resolveria tais questões? Para Salo de Carvalho, a discussão é importante, mas antes disso deve-se discutir a ética. “Antes de qualquer normatização é necessário que a classe perceba isto como problema. Do contrário, a tendência é uma reação contrária a qualquer forma de controle, mesmo os controles democráticos que servem para qualificar o jornalismo”.
A pesquisa constatou falta de preparo técnico dos jornalistas para compreender o tema e transmitir a informação. Para o pesquisador, a forma narrativa utilizada pela imprensa reflete a forma que nos reportamos cotidianamente, já que as pessoas costumam ser sensacionalistas no seu dia-a-dia quando transmitem informações, amplificando problemas e estereotipando pessoas e situações. “Em temas complexos como crime e criminalidade, em que há certo fascínio pelo sensacionalismo, isso acaba sendo convertido na criação de pânicos morais (amplificação de casos, criação de estereótipos, moralização e simplificação das formas de interpretação dos problemas sociais). Devemos pensar seriamente sobre ética e responsabilidade na forma de noticiar os fatos”.